Um indivíduo espanhol, condenado em Portugal e Espanha

Com efeito, os acontecimentos que deram origem às condenações do responsável em Espanha e Portugal não parecem idênticos.

Desde finais de Maio de 2001, um indivíduo de nacionalidade espanhola era presidente do conselho de administração de uma sociedade portuguesa integralmente controlada por uma sociedade espanhola, da qual era também presidente do conselho de administração desde Janeiro desse ano. A atividade principal de ambas as empresas era a mesma: a comercialização de produtos de investimento que escondiam um esquema fraudulento de pirâmide. A adesão massiva de particulares a estes produtos de investimento permitiu à sociedade portuguesa experimentar um crescimento e uma expansão excepcionais. Na sequência da intervenção das autoridades judiciais espanholas na primavera de 2006 e, posteriormente, das autoridades judiciais portuguesas, ambas as empresas cessaram as suas atividades, o que causou perdas financeiras significativas aos investidores.

A referida pessoa de nacionalidade espanhola cumpre uma pena de prisão de onze anos e dez meses em Espanha por fraude agravada e branqueamento de capitais, pena a que foi condenada em sentença de 2018 e que transitou em julgado em 2020. Foi também condenada em Portugal . a uma pena de prisão de seis anos e seis meses por fraude agravada. Para a execução desta última sentença, foi emitido em Portugal um mandado de detenção europeu (“EWO”) contra aquela pessoa e a ordem foi enviada às autoridades espanholas competentes.

Em dezembro de 2021, o Tribunal Nacional negou a execução do MDE porque a pessoa procurada tem nacionalidade espanhola, mas concordou com o cumprimento em Espanha da pena imposta em Portugal.

O procurado, que recorreu dessa resolução, sustenta que nem o MDE nem a decisão portuguesa podem ser executados: na sua opinião, os factos que deram origem à decisão espanhola são os mesmos que foram objecto da decisão portuguesa . Portanto, alega violação do princípio non bis in idem. De acordo com este princípio, consagrado em particular na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ninguém pode ser julgado criminalmente ou condenado duas vezes pelo mesmo crime.
No seu acórdão de hoje, o Tribunal de Justiça, que conhece de uma decisão prejudicial suscitada pelo Tribunal Nacional, recorda que a Decisão-Quadro relativa ao MDE contém um motivo de não execução obrigatória que reflecte o princípio non bis in idem, e cujo objectivo é evitar que uma pessoa seja acusada ou julgada criminalmente novamente pelos mesmos factos.

Consequentemente, a presente decisão-quadro exclui a execução de um MDE emitido por um Estado-Membro (neste caso, Portugal) quando a pessoa procurada já tenha sido definitivamente julgada por pena noutro Estado-Membro (neste caso, Espanha) e cumpra nesse caso uma pena de prisão pena pelo crime declarado nessa sentença, desde que essa pessoa seja processada no Estado-Membro de emissão pelos mesmos factos.

Em relação a este último requisito, o Tribunal de Justiça recorda também que o princípio non bis in idem só se aplica quando os factos em causa são idênticos. Desta forma, deve haver um conjunto de circunstâncias concretas derivadas de acontecimentos que sejam, em essência, os mesmos, na medida em que envolvam o mesmo autor e estejam indissociavelmente ligados entre si no tempo e no espaço. Por outro lado, para provar a existência dos “mesmos factos”, não deve ser tida em conta a classificação dos crimes em causa de acordo com a legislação do Estado-Membro de execução (neste caso, Espanha).

Embora caiba ao Tribunal Nacional determinar se os factos são idênticos no caso em apreço, o Tribunal de Justiça fornece-lhe elementos de interpretação para estes efeitos.

O Tribunal de Justiça observa a este respeito que a pessoa procurada reproduziu em Portugal a atividade fraudulenta que desenvolveu em Espanha. Embora o modo de operação fosse idêntico, as atividades eram realizadas por meio de pessoas jurídicas distintas. Além disso, a atividade fraudulenta continuou em Portugal após a abertura do procedimento de investigação e a cessação da atividade em Espanha. Por outro lado, o Tribunal Nacional especificou que a decisão espanhola se refere à actividade fraudulenta realizada em Espanha em detrimento de pessoas residentes no referido Estado-Membro, enquanto a decisão portuguesa se refere à actividade fraudulenta realizada em Portugal em detrimento de pessoas residentes nesse Estado-Membro. este último país.

Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça conclui que, sem prejuízo das verificações que o Tribunal Nacional possa realizar, verifica-se que os factos contemplados nas decisões espanholas e portuguesas não são idênticos.

Miranda Pearson

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