UE.-O cancelamento por falecimento do copiloto não isenta a companhia aérea de indenizar os passageiros, determina o TJEU – Espanha

O Tribunal de Justiça da União Europeia decidiu esta quinta-feira que o cancelamento de um voo devido à morte do co-piloto não exime uma companhia aérea de indemnizar os passageiros afetados, porque não constitui uma “circunstância extraordinária” mas, como uma doença imprevista de um tripulante, é “inerente” ao normal exercício da actividade da empresa.

O caso remonta a 2019, quando a companhia aérea TAP Portugal teve de cancelar um voo entre a cidade alemã de Estugarda e Lisboa depois de a tripulação, chocada com a morte do copiloto da aeronave horas antes, se ter declarado “incapaz” de voar.

Os passageiros do voo cancelado viajaram finalmente para o seu destino com mais de dez horas de atraso num voo de substituição com tripulação de substituição vinda de Portugal.

Neste contexto, duas empresas que prestam assistência jurídica a passageiros exigiram à empresa uma indemnização por vários deles, mas a TAP recusou-se a pagar a indemnização prevista no regulamento europeu dos direitos dos passageiros, alegando que a morte imprevista do co-piloto constituía uma circunstância extraordinária que isenta o transportador de sua obrigação de indenizar.

Um tribunal regional alemão, no entanto, condenou a companhia aérea a cumprir o pagamento da indemnização, concluindo que a morte de um tripulante não é uma circunstância extraordinária mas sim um risco inerente à atividade da companhia, mas a companhia aérea recorreu da decisão. e o tribunal responsável dirigiu-se à Justiça Europeia para esclarecer a interpretação do regulamento europeu.

O Tribunal Superior Europeu responde no seu acórdão desta quinta-feira que a gestão de uma ausência imprevista, por doença ou morte, de membros essenciais da tripulação está intrinsecamente ligada à questão do planeamento da tripulação e dos horários de trabalho do pessoal que faz parte do normal atividade da empresa.

Assim, o Tribunal com sede no Luxemburgo insiste que a morte de um co-piloto, “por mais trágica e extrema que seja”, é inerente ao normal exercício da actividade da companhia aérea e, por isso, não pode ser considerada uma “circunstância extraordinária” que o isente de responder às suas obrigações de indenizar os passageiros afetados.

Neste sentido, a Justiça Europeia interpreta que a morte de um membro da equipa não se distingue, do ponto de vista jurídico, daquela em que um voo não pode ser realizado porque um membro do pessoal adoeceu, inesperadamente, pouco antes da partida do voo.

Portanto, estabelece a sentença, é a ausência em si e não a causa médica dela que constitui evento inerente às operações da empresa aérea, que deve contar com a ocorrência desse tipo de imprevisto no planejamento de suas tripulações. e horários.

O TJUE também aponta que o fato de o falecido ter passado sem restrições pelos exames médicos periódicos exigidos não pode prejudicar essa conclusão, uma vez que qualquer pessoa pode ser vítima de doença imprevista ou morte a qualquer momento.

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Darcy Franklin

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