A Universidade Pública de Navarra (UPNA) dirige um projeto que reúne quinze pesquisadores de cinco países europeus que, ao longo de três anos, estudarão a implementação, nas regulamentações estaduais, regionais e internacionais, do princípio da não discriminação com base em razão de deficiência, consagrada na Convenção das Nações Unidas sobre os direitos das pessoas com deficiência, aprovada em Nova Iorque em 2006 e que entrou em vigor em 2008. “O regime de capacidade e medidas de apoio das pessoas com deficiência varia não só internacionalmente, mas também internamente, e as reformas regulatórias nesse sentido produziram um panorama regulatório mais complexo e diversificado”, resume Natividad Goñi Urriza, professora do Departamento Jurídico da instituição acadêmica e pesquisadora principal do projeto, que obteve uma bolsa de 33.517 euros na última chamada do Plano Estadual de Pesquisa Científica, Técnica e de Inovação. ón 2021-2023 do Ministério da Ciência e Inovação.
Além de Natividad Goñi, a equipe de pesquisa é composta por outros quatro professores da UPNA (Professores María Luisa Arcos Vieira e Javier Blázquez Ruiz e Professores Iñaki Riaño Brun e Leyre Elizari Urtasun), professor da Universidade de Sevilha (Inmaculada Vivas Tesón) e uma professora da Universidade de Almería (Ana María Pérez Vallejo). A eles se junta a equipe de trabalho, formada por pesquisadores de universidades da Espanha (Jaume I University of Castellón: Maria Chiara Marullo; e University of Málaga: Pedro Botello Hermosa), Estônia (Tallin University of Technology: Thomas Hoffmann), França ( Universidade de Pau e Pays de l’Adour: Michelle Mestrot e Maitena Poelemans), Portugal (Universidade de Coimbra: Mafalda Miranda Barbosa) e Roménia (Babes-Bolyai University: Elena Alina Oprea) e por Javier Pérez Font, assessor da Provedoria da Cidade de Navarra.
Equipe de pesquisa da UPNA. Da esquerda Da esquerda para a direita: Javier Blázquez, María Luisa Arcos, Natividad Goñi, Iñaki Riaño e Leyre Elizari.
Seis entidades colaboradoras
Também colaboram com o projeto as seguintes seis entidades: Liber (associação de entidades que apoiam a tomada de decisão), a Fundação Tutelar Navarra (FUTUNA), a Fundação Pública Navarra de Apoio a Pessoas com Deficiência (Fundapa), a Universidade e Associação Deficiência da UPNA, Serviço de Relações Internacionais do Conselho Geral da Magistratura (CGPJ) e Fórum Justiça e Deficiência.
“Assim como a Espanha, alguns países vizinhos realizaram reformas para adequar suas normas aos princípios emanados da Convenção das Nações Unidas de 2006”, explica a pesquisadora Natividad Goñi. No entanto, a aplicação do princípio da não discriminação em razão da deficiência tem sido desigual, razão pela qual continuam a existir dois modelos de concepção da deficiência: por um lado, aquele que, para garantir a igualdade de tratamento, assenta na autodeterminação; e, por outro lado, aquela baseada na intervenção da autoridade”.
Segundo este pesquisador, “a incorporação na Espanha dos princípios da Convenção de Nova York não só significou ou significará a reforma de diferentes regulamentações estatais, mas também de regulamentações regionais, como a da Catalunha, que em 2021 adaptou sua Código Civil, e o de Navarra, que recentemente promulgou a Lei 31/2022 sobre atendimento a pessoas com deficiência e garantia de seus direitos”.
Novo conceito de capacidade jurídica
A entrada em vigor da Lei n.º 8/2021, de 2 de junho, sobre a reforma da legislação civil e processual em matéria de capacidade, que previne a incapacitação de pessoas e suporta um procedimento de nomeação de apoios, obriga o sistema deve ajustar-se a este novo conceito de capacidade jurídica. “Os regulamentos, em qualquer área que se refiram à ‘pessoa com capacidade judicial modificada’, ao ‘incapacitado’, ao tutor ou ao representante legal do adulto, referem-se, na realidade, a conceitos atualmente inexistentes —afirma o investigador—. Especialmente importante é a adaptação do restante dos regulamentos civis a esta nova concepção de capacidade, sendo possível que, em alguns casos, se proceda a uma alteração nominal ou formal, substituindo os antigos termos pelos novos, mas, no nosso opinião, na maioria dos casos, a adaptação significará uma mudança mais complexa e exigirá ou uma reinterpretação da norma de acordo com os novos princípios, ou uma modificação legal”.
Nesta tarefa de adequar o ordenamento jurídico espanhol e dos países vizinhos aos princípios da Convenção das Nações Unidas de 2006, “as consequências da diversidade legislativa a nível internacional e interno são particularmente preocupantes, uma vez que podem afectar o exercício do direito de a livre circulação dessas pessoas. “É necessário, portanto, abordar as questões que afetam as pessoas com deficiência do ponto de vista comparativo, confrontando direitos substantivos e regras processuais, e aquelas relacionadas ao apoio e proteção de que necessitam em situações que apresentar um conflito de leis”, acrescenta Natividad Goñi.
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